RENÚNCIAS FISCAIS
Visando à observância do princípio da capacidade tributária, a Constituição Federal e a legislação de regência, previram situações nas quais não há a incidência de impostos.
O que diz a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000, sobre a as isenções:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14,§ 1º, expressa que a renúncia de receitas “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.
Com baste neste artigo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes. Tendo como objetivo, por exemplo, estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral. Do outro lado, aqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios fiscais.
É importante destacar que a Renúncia da receita, se subdivide em três modalidades: incentivos fiscais, isenções e imunidade.
Incentivos fiscais
Nesta modalidade, o Estado, por meio da legislação específica, abre mão de parte da arrecadação de um determinado tributo visando incentivar atividades específicas, ou, também, regiões nacionais. O contribuinte agraciado por este incentivo, obtém um benefício tributário, desde que estejam conforme a lei que regularizam esta situação.
Isenções
Nesta modalidade, o contribuinte é afastado de obrigação de pagar o dito tributo, mediante formalidade legal. Corresponde a uma dispensa do crédito tributário. Neste caso, o imposto incide sobre o fato gerador, mas não deverá ser cobrado enquanto existir a condição.
Imunidade
Terceira e última modalidade de isenção fiscal, caracteriza-se como uma não incidência prevista constitucionalmente. Nesta modalidade o que se ampara é justamente a não tributação de determinados setores, e não a sua dispensa tributária. Corresponde a uma limitação do poder de tributar do Estado. Estando amparado legalmente em nossa Constituição que impede a incidência de tributos sobre determinados fato ou contribuinte ou, até mesmo, grupo de contribuintes.
O que diz o Código Tributário Municipal de Realeza – Lei Complementar nº 6/2024
Capítulo V – DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 54. Observadas as disposições deste Código, a isenção pressupõe concessão mediante lei, devendo esta especificar as condições, requisitos, tributos abrangidos e, se for o caso, o prazo de duração do benefício.
Art. 55. Salvo disposição legal contrária, a isenção não se estende:
I – às taxas e contribuições;
II – aos tributos instituídos após sua concessão.
Art. 56. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e sob condições específicas. Nesses casos, aplica-se o princípio da anterioridade, salvo disposição mais favorável ao contribuinte.
Art. 57. A isenção não geral deve ser requerida individualmente com comprovação dos requisitos legais. O despacho favorável não gera direito adquirido e pode ser revogado de ofício, com cobrança do tributo e acréscimos legais se constatado descumprimento das condições.
Isenções do IPTU – Disposições Específicas
Art. 20. São isentos do pagamento do IPTU os seguintes imóveis:
I – Cedidos gratuitamente a serviços públicos municipais, enquanto ocupados por tais serviços;
II – De pessoa física aposentada, pensionista ou inválida, com renda familiar de até dois salários mínimos, desde que:
• possua apenas um imóvel;
• resida no imóvel;
• comprove tais condições até novembro de cada ano;
III – De conselhos comunitários, associações de moradores, sociedades beneficentes, sindicatos, clubes esportivos ou recreativos, entidades religiosas ou educacionais privadas reconhecidas de utilidade pública municipal, desde que utilizados por estas entidades e cumpridos os requisitos legais;
IV – Tombados por valor histórico, artístico ou cultural, conforme reconhecimento formal da autoridade competente.
§1º As isenções devem ser requeridas com documentação comprobatória até o final de novembro, para vigência no ano seguinte. O benefício não é transferido a herdeiros ou sucessores.
§2º Pode ser concedida isenção, anualmente, a portadores de doenças graves, mediante laudo médico oficial. As doenças incluem, entre outras: câncer, autismo, AIDS, Alzheimer, esclerose múltipla, doença de Parkinson, fibrose cística, entre outras elencadas na legislação.
§3º O benefício será cancelado caso cessadas as condições que motivaram a concessão.
Situações de Não Incidência do IPTU
Art. 21. Não incide o imposto:
I – Sobre imóvel declarado de utilidade pública para desapropriação, enquanto não houver imissão de posse pelo Município;
II – Sobre imóvel atingido por obras públicas que inviabilizem seu uso, enquanto persistir o impedimento.
§1º Cessadas as razões da suspensão, o imposto volta a ser exigido, com prazo de 30 dias para pagamento com desconto vigente no exercício.
§2º Quando o Município tomar posse do imóvel, os créditos suspensos serão definitivamente cancelados.
Art. 22. O imposto não incide sobre imóveis de:
I – União, Estados e suas autarquias e fundações;
II – Partidos políticos, fundações partidárias, templos religiosos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de trabalhadores, desde que utilizados em suas finalidades essenciais.
Parágrafo único. Perde a imunidade a entidade que:
I – Distribuir lucros ou rendas a sócios ou cooperados;
II – Não manter escrituração contábil regular;
III – Não aplicar integralmente os recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
IV – Não manter Conselho de Curadores ativo, com verificação semestral das contas e cumprimento das regras legais.